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terça-feira, 12 de maio de 2015

Lei de Imprensa Professor César Augusto Venâncio da Silva Jornalista Reg MTB-P-Ce. 2881

CENTRO DE ENSINO E CULTURA UNIVERSITÁRIARÁDIO UNIVERSITÁRIA EADCONTA: radiowebinespeccnl1@gmail. www.radios.com.br Lei de Imprensa Professor César Augusto Venâncio da Silva Jornalista Reg MTB-P-Ce. 2881 No Brasil, a chamada Lei de Imprensa foi uma lei instituída durante a Ditadura Militar, sob a vigência da Constituição de 1967, e que vigorou até 30 de abril de 2009, quando foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de uma arguição de descumprimento de preceitos fundamentais proposta pelo deputado federal Miro Teixeira, o Tribunal acabou decidindo pela sua inconstitucionalidade superveniente. , isto é, que o advento da Constituição de 1988 ocorreu a não recepção da Lei de Imprensa, isto é, afastamento da ordem jurídica. A lei, criada durante a ditadura para instituticionalizar a restrição a liberdade de expressão e consolidar o regime autoritário, servia para punir de forma mais dura os jornalistas, eventuais litígios, com a revogação da lei, passaram ao regime normal dos códigos penal e civil brasileiros. Assim, ficaram extintas as penas mais duras para jornalistas em casos de calúnia, injúria e difamação, dentre outras mudanças, mantendo apenas a prisão preventiva especial, caso possuam título de bacharel. O título de bacharel, para o exercício da profissão, com a revogação da lei, ficou abolido. A decisão segue jurisprudência já consolidada da Corte Inter Americana de Direitos Humanos, de primar pela liberdade de expressão, como direito humano e direito fundamental de qualquer cidadão. O principal ponto contencioso na decisão do STF foi com relação ao direito de resposta, previsto e detalhado na Lei de Imprensa. Com a sua revogação, decisões a esse respeito passaram a depender de decisões judiciais, caso a caso, devidamente fundamentadas, como quaisquer outras, na Constituição Federal. São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de “interpretação conforme a Constituição”. A técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, “de eficácia plena e de aplicabilidade imediata”, conforme classificação de José Afonso da Silva. “Norma de pronta aplicação”, na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

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